Institui o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – “Pró-Gestão RPPS”.
O Ministro de Estado da Previdência Social, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 87, parágrafo único, inciso II da Constituição Federal e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,
Resolve:
Art. 1º Fica instituído o Programa de Certificação Institucional e Modernização da Gestão dos Regimes Próprios de Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios – “Pró-Gestão RPPS”.
Art. 2º O Pró-Gestão RPPS tem por objetivo incentivar os Regimes Próprios de Previdência Social – RPPS a adotarem melhores práticas de gestão previdenciária, que proporcionem maior controle dos seus ativos e passivos e mais transparência no relacionamento com os segurados e a sociedade.
Art. 3º A adesão ao Pró-Gestão RPPS será facultativa, devendo ser formalizada por meio de termo assinado pelos representantes legais do ente federativo e da unidade gestora do RPPS.
Art. 4º A certificação institucional no âmbito do Pró-Gestão RPPS será concedida aos RPPS que cumprirem ações nas dimensões de Controles Internos, Governança Corporativa e Educação Previdenciária, constará de quatro níveis de aderência e terá prazo de validade de 3 (três) anos.
§ 1º A relação das ações a serem verificadas para concessão da certificação institucional consta do Anexo desta Portaria.
§ 2º A certificação institucional somente será fornecida ao ente que obtiver a emissão do Certificado de Regularidade Previdenciária – CRP, pelo cumprimento das normas gerais de organização e funcionamento dos RPPS, estabelecidas na Lei nº 9.717/1998 e nos atos normativos dela decorrentes.
§ 3. O RPPS que, após receber a certificação institucional, não mantiver CRP válido por mais de 90 (noventa) dias, terá sua certificação cancelada.
Art. 5º A avaliação do cumprimento dos requisitos mínimos a serem observados em cada uma das ações e a atribuição da certificação institucional será de responsabilidade de entidade credenciada para esse fim.
Art. 6º Compete à Secretaria de Políticas de Previdência Social – SPPS:
I – divulgar, por meio do sítio do Ministério da Previdência Social na rede mundial de computadores – Internet, o Manual do Pró-Gestão RPPS, que conterá:
a) o cronograma de implantação do Pró-Gestão RPPS;
b) os parâmetros a serem observados para avaliação e habilitação das entidades certificadoras;
c) os procedimentos para adesão ao Pró-Gestão RPPS;
d) os procedimentos a serem observados para a renovação, suspensão ou cancelamento da certificação institucional;
e) o conteúdo de cada uma das ações a serem observadas para obtenção da certificação institucional.
II – avaliar as entidades interessadas em se habilitarem como certificadoras no Pró-Gestão RPPS e decidir sobre o seu credenciamento;
III – adotar as demais providências necessárias à implantação do Pró-Gestão RPPS e dirimir os casos omissos nesta Portaria.
Parágrafo único. A SPPS poderá realizar consulta ou audiência pública para a definição dos parâmetros de que trata o inciso I, alínea “b”.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS EDUARDO GABAS
ANEXO
PRO-GESTÃO RPPS – CERTIFICAÇÃO INSTITUCIONAL – AÇÕES A SEREM VERIFICADAS EM CADA DIMENSÃO
I – CONTROLES INTERNOS
1 – Mapeamento das atividades das áreas de atuação do RPPS.
2 – Manualização das atividades das áreas de atuação do RPPS.
3 – Capacitação e certificação dos gestores e servidores das áreas de risco.
4 – Estrutura de controle interno.
5 – Política de segurança da informação.
6 – Gestão e controle da base de dados cadastrais dos servidores públicos, aposentados e pensionistas.
II – GOVERNANÇA CORPORATIVA
1 – Relatório de governança corporativa.
2 – Planejamento.
3 – Relatório de gestão atuarial.
4 – Código de ética da instituição.
5 – Políticas previdenciárias de saúde e segurança do servidor.
6 – Política de investimentos.
7 – Comitê de Investimentos.
8 – Transparência.
9 – Definição de limites de alçadas.
10 – Segregação das atividades.
11 – Ouvidoria.
12 – Qualificação do órgão de direção.
13 – Conselho Fiscal.
14 – Conselho de Administração.
15 – Mandato, representação e recondução.
16 – Gestão de pessoas.
III – EDUCAÇÃO PREVIDENCIÁRIA
1 – Plano de ação de capacitação.
2 – Ações de diálogo com os segurados e a sociedade.
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